TJCE 0108769-48.2009.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. VERBA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 À ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
1.1 Em suas razões recursais, o ente apelante argui preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a devolução dos valores pleiteados pela autora poderia ser requerida administrativamente, nos termos da Lei Complementar nº 92/2011.
1.2. Não merece acolhimento a preliminar arguida, haja vista que a presente ação fora ajuizada no ano de 2009, quando ainda não existia a referida norma legal e ainda havia resistência por parte da administração pública quanto ao reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
1.3. Demais disso, o requerimento administrativo de devolução das contribuições previdenciárias é apenas uma faculdade conferida ao servidor inativo, não lhe sendo obrigatório recorrer primeiramente à via administrativa. Realmente, não há nenhuma imposição legal a respaldar a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio ou, ainda, de exaurimento da via administrativa.
Preliminar rejeitada
2. MÉRITO
2.1. No mérito, o cerne da questão reside no pleito de minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, bem como na pretensão de aplicar a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na atualização do indébito tributário.
2.2. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a verba honorária sucumbencial mostra-se excessiva, não se coadunando com os preceitos estabelecidos na apreciação equitativa preconizada pelo artigo 20, § 4º, do CPC/1973. Todavia, não merece amparo a irresignação acerca do tema.
2.3. No presente caso, o magistrado sentenciante fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum que se mostra razoável considerando as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º e suas alíneas, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, especialmente o grau de zelo do causídico, o trabalho por este realizado e o tempo exigido para o serviço.
2.4. Quanto ao argumento de que no cálculo do montante a ser devolvido à autora, devem incidir as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, melhor sorte não socorre o apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca do assunto, consignando que, em condenações de natureza tributária, como no presente caso, a correção monetária e a taxa de juros devem obedecer aos mesmos índices utilizados para a cobrança de tributos pelo ente sucumbente ou, em não havendo referida taxa, incidirão juros de mora no percentual de 1% ao mês, conforme artigo 161, § 1º, do CTN, mostrando-se legítima, ademais, a incidência da taxa SELIC.
2.5. Em sede de reexame necessário, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Agravo Regimental no RE nº 897.914/SP, assentou ser legítima a aplicação da taxa SELIC para atualização tanto de créditos quanto de débitos tributários. Nesse sentido, o teor da Súmula 523 do STJ: " A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."
2.6. Assim, deve ser reformada a sentença nesta extensão, para consignar que, acompanhando o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao montante a ser devolvido à autora deve incidir atualização pela taxa SELIC, vedando-se a aplicação concomitante de quaisquer outros índices.
2.7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. VERBA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 À ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
1.1 Em suas razões recursais, o ente apelante argui preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a devolução dos valores pleiteados pela autora poderia ser requerida administrativamente, nos termos da Lei Complementar nº 92/2011.
1.2. Não merece acolhimento a preliminar arguida, haja vista que a presente ação fora ajuizada no ano de 2009, quando ainda não existia a referida norma legal e ainda havia resistência por parte da administração pública quanto ao reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
1.3. Demais disso, o requerimento administrativo de devolução das contribuições previdenciárias é apenas uma faculdade conferida ao servidor inativo, não lhe sendo obrigatório recorrer primeiramente à via administrativa. Realmente, não há nenhuma imposição legal a respaldar a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio ou, ainda, de exaurimento da via administrativa.
Preliminar rejeitada
2. MÉRITO
2.1. No mérito, o cerne da questão reside no pleito de minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, bem como na pretensão de aplicar a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na atualização do indébito tributário.
2.2. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a verba honorária sucumbencial mostra-se excessiva, não se coadunando com os preceitos estabelecidos na apreciação equitativa preconizada pelo artigo 20, § 4º, do CPC/1973. Todavia, não merece amparo a irresignação acerca do tema.
2.3. No presente caso, o magistrado sentenciante fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum que se mostra razoável considerando as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º e suas alíneas, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, especialmente o grau de zelo do causídico, o trabalho por este realizado e o tempo exigido para o serviço.
2.4. Quanto ao argumento de que no cálculo do montante a ser devolvido à autora, devem incidir as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, melhor sorte não socorre o apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca do assunto, consignando que, em condenações de natureza tributária, como no presente caso, a correção monetária e a taxa de juros devem obedecer aos mesmos índices utilizados para a cobrança de tributos pelo ente sucumbente ou, em não havendo referida taxa, incidirão juros de mora no percentual de 1% ao mês, conforme artigo 161, § 1º, do CTN, mostrando-se legítima, ademais, a incidência da taxa SELIC.
2.5. Em sede de reexame necessário, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Agravo Regimental no RE nº 897.914/SP, assentou ser legítima a aplicação da taxa SELIC para atualização tanto de créditos quanto de débitos tributários. Nesse sentido, o teor da Súmula 523 do STJ: " A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."
2.6. Assim, deve ser reformada a sentença nesta extensão, para consignar que, acompanhando o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao montante a ser devolvido à autora deve incidir atualização pela taxa SELIC, vedando-se a aplicação concomitante de quaisquer outros índices.
2.7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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