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Jurisprudência


TJCE 0108947-50.2016.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS)." 2. A tese defensiva de que a arma utilizada na prática do delito seria de brinquedo poderia até ser acolhida por esta instância, desde que os acusados tivessem comprovado que a arma era, de fato, de brinquedo e, como tal, desprovida de potencial lesivo ônus, contudo, não demonstrado pelos apelantes. Inteligência do art. 156, dp Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe dar negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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