TJCE 0109361-48.2016.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. Assim, como se trata de relação de consumo, caberia ao Banco apelante a comprovação de que a apelada efetivamente assinou o contrato e recebeu o valor ali fixado.
No caso em análise, a autora comprovou a realização dos descontos indevidos em sua aposentadoria, conforme relatado na exordial. O Banco apelante, no entanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não comprovou que o contrato de empréstimo compulsório foi realizado pela autora e que ela recebeu o valor, limitando-se em alegar a licitude de sua conduta.
A conduta do Banco deve ser configurada, portanto, como um defeito ou falha na prestação do seu serviço, uma vez que realizou descontos nos proventos da autora sem a devida cautela de verificar que o contrato de empréstimo foi celebrado diretamente por esta. Ora, cabe ao banco, antes de realizar contratos de empréstimos, tomar todas as cautelas necessárias e valer-se de todas as medidas de segurança para evitar fraudes, não podendo, assim, ser a autora penalizada pela negligência do Banco na prestação de seus serviços.
No que tange ao dano moral, o banco alega que não restou configurado, pela ausência de situação humilhante e vexatória. A referida alegação, todavia, não há como prosperar, eis que a autora, por conta dos descontos indevidos realizados em seus proventos, foi impedida de arcar com a manutenção de suas necessidade básicas, já que recebeu durante 4 (quatro) meses apenas a quantia de R$ 519,92 (quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Sendo assim, o dano moral decorre desta indevida privação, pois não há como se cogitar uma senhora com mais de sessenta anos sobreviver de forma digna com a ínfima quantia recebida no período em que persistiram os descontos.
No caso em tela, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, acerca da repetição de indébito em caso de cobrança indevida, consolidou entendimento no sentido de que a repetição deve ser realizada em dobro apenas na hipótese de restar comprovada a má-fé da parte credora. Destarte, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples, devendo, assim, a sentença ser reformada neste tocante.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0109361-48.2016.8.06.0001.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. Assim, como se trata de relação de consumo, caberia ao Banco apelante a comprovação de que a apelada efetivamente assinou o contrato e recebeu o valor ali fixado.
No caso em análise, a autora comprovou a realização dos descontos indevidos em sua aposentadoria, conforme relatado na exordial. O Banco apelante, no entanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não comprovou que o contrato de empréstimo compulsório foi realizado pela autora e que ela recebeu o valor, limitando-se em alegar a licitude de sua conduta.
A conduta do Banco deve ser configurada, portanto, como um defeito ou falha na prestação do seu serviço, uma vez que realizou descontos nos proventos da autora sem a devida cautela de verificar que o contrato de empréstimo foi celebrado diretamente por esta. Ora, cabe ao banco, antes de realizar contratos de empréstimos, tomar todas as cautelas necessárias e valer-se de todas as medidas de segurança para evitar fraudes, não podendo, assim, ser a autora penalizada pela negligência do Banco na prestação de seus serviços.
No que tange ao dano moral, o banco alega que não restou configurado, pela ausência de situação humilhante e vexatória. A referida alegação, todavia, não há como prosperar, eis que a autora, por conta dos descontos indevidos realizados em seus proventos, foi impedida de arcar com a manutenção de suas necessidade básicas, já que recebeu durante 4 (quatro) meses apenas a quantia de R$ 519,92 (quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Sendo assim, o dano moral decorre desta indevida privação, pois não há como se cogitar uma senhora com mais de sessenta anos sobreviver de forma digna com a ínfima quantia recebida no período em que persistiram os descontos.
No caso em tela, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, acerca da repetição de indébito em caso de cobrança indevida, consolidou entendimento no sentido de que a repetição deve ser realizada em dobro apenas na hipótese de restar comprovada a má-fé da parte credora. Destarte, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples, devendo, assim, a sentença ser reformada neste tocante.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0109361-48.2016.8.06.0001.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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