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Jurisprudência


TJCE 0109880-15.2015.8.06.0112

Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. FASE INADEQUADA PARA SE DECIDIR, COM SEGURANÇA, SE O RÉU NÃO PRATICOU O CRIME POR MOTIVO TORPE E à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente. 2. É certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, hipótese que não ocorre nos autos. 3. Recurso conhecido, porém improvido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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