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Jurisprudência


TJCE 0110181-82.2007.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OUTORGA DE FIANÇA. VALIDADE RECONHECIDA NA AÇÃO DE DESPEJO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO FIADOR CONTRA AS QUESTÕES APRECIADAS NA AÇÃO DESALIJATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos contra a ação execução do contrato locatício firmado entre os litigantes, nos quais é defendido o direito de indenização dos locatários por benfeitorias, mediante compensação do valor executado. 2. Manifestando sua irresignação, o fiador apelante suscita a nulidade por fraude da cláusula do contrato locatício que estabelece a outorga de fiança, além de devolver outras questões apreciadas na ação de despejo em apenso, cujo deslinde já transitou em julgado. 3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso. 4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal. 5. No caso dos autos, o recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo contra questões apreciadas na ação de despejo já transitadas em julgado; insurgência que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos locatários, reconhecendo inexistir direito de indenização por benfeitorias em favor dos embargantes; mostrando-se, portanto, impertinentes as alegações suscitadas pelo fiador. 6. Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso. 7. Apelo não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0110181-82.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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