TJCE 0110313-08.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A confissão do réu configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado para lastrear a condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior tribunal de Justiça, que reza: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.".
2 Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena, inteligência da Súmula nº 269 do STJ.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do Recorrente para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A confissão do réu configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado para lastrear a condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior tribunal de Justiça, que reza: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.".
2 Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena, inteligência da Súmula nº 269 do STJ.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do Recorrente para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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