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Jurisprudência


TJCE 0110548-38.2009.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 180, § 1º E 311, DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em virtude de sua primariedade, atividade laboral lícita, residência fixa. Entende que as circunstâncias judiciais restaram negativadas com "argumentos absolutamente abstratos, unicamente relacionados aos próprios elementos do tipo legal, não tendo o condão de afastar o benefício previsto em lei compatível com a sanção, ou seja, o regime aberto". 2. Considerando o somatório das penas pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, restou a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 06 (seis) anos de reclusão. Nesse contexto, em que pese a sua primariedade, atividade laboral lícita e residência fixa, a sua pena não foi inferior a quatro anos de reclusão, caso em que o magistrado não poderia, mesmo em análise dos critérios previstos no art. 59 do CPB, fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena. 3. Outrossim, não se pode olvidar que todas essas condições benéficas do réu não foram ignoradas na avaliação do magistrado sentenciante, haja vista que repercutiram na dosimetria de sua pena, inclusive com condenação definitiva fixada no mínimo legal para ambos os delitos. 4. Esclareça-se que, no caso, não se descura ser direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister. 5. Por fim, impende ressaltar que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, que incluiu no Código de Processo Penal o art. 387, § 2º, o juiz de conhecimento, ao proferir sentença condenatória, passou a ter de considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. No entanto, referidas alterações não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66, inc. II, "c", da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 6. Não havendo, pois, nos autos informações precisas acerca do tempo em que o acusado permaneceu em custódia preventiva ou sobre seus antecedentes criminais, é possível a delegação ao juízo da execução penal a avaliação da possibilidade do ora apelante iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando a detração, haja vista ser ele o mais habilitado para verificar globalmente a situação penal do apenado e aplicar a detração prevista no referido dispositivo legal. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0110548-38.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Alisson Pereira Lessa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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