TJCE 0110739-39.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. DOSIMETRIA. UMA INCIDÊNCIA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DECOTE DO VETOR MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PENA REAJUSTADA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O legislador não exige, para a configuração do crime em testilha, o efetivo conhecimento, por parte de seu autor, da origem ilícita do bem, mas traz como elemento subjetivo o "dever saber" que a coisa é proveniente de um crime, razão pela qual se firmou o entendimento de que a figura criminosa em questão pode ser cometida com dolo eventual.
2. A conduta delineada nos autos se subsume àquela tipificada no artigo 180, caput, CP, eis que o apelante estava na posse de uma motocicleta roubada e sem qualquer documentação, demonstrando que tinha conhecimento de sua origem espúria.
3. A prova documental, o testemunho dos policiais que flagraram o réu na posse do bem e as versões pouco coerentes do acusado, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. Constata-se da dosimetria que os antecedentes foram equivocadamente caracterizados como desfavoráveis a partir de uma incidência penal cujo trânsito em julgado ocorreu anterior ao fato em comento. Retificar é medida que se impõe. Decote-se o vetor maus antecedentes e reconheça a agravante da reincidência. Precedentes.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para decotar a moduladora maus antecedentes e, após reajustada a segunda fase dosimétrica, fixar a pena em 01(um) ano e 02(dois) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença incólumes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. DOSIMETRIA. UMA INCIDÊNCIA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DECOTE DO VETOR MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PENA REAJUSTADA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O legislador não exige, para a configuração do crime em testilha, o efetivo conhecimento, por parte de seu autor, da origem ilícita do bem, mas traz como elemento subjetivo o "dever saber" que a coisa é proveniente de um crime, razão pela qual se firmou o entendimento de que a figura criminosa em questão pode ser cometida com dolo eventual.
2. A conduta delineada nos autos se subsume àquela tipificada no artigo 180, caput, CP, eis que o apelante estava na posse de uma motocicleta roubada e sem qualquer documentação, demonstrando que tinha conhecimento de sua origem espúria.
3. A prova documental, o testemunho dos policiais que flagraram o réu na posse do bem e as versões pouco coerentes do acusado, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. Constata-se da dosimetria que os antecedentes foram equivocadamente caracterizados como desfavoráveis a partir de uma incidência penal cujo trânsito em julgado ocorreu anterior ao fato em comento. Retificar é medida que se impõe. Decote-se o vetor maus antecedentes e reconheça a agravante da reincidência. Precedentes.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para decotar a moduladora maus antecedentes e, após reajustada a segunda fase dosimétrica, fixar a pena em 01(um) ano e 02(dois) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença incólumes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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