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Jurisprudência


TJCE 0110809-56.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da importancia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora a partir da citação. 2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o pé esquerdo. 4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). 5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 675,00), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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