TJCE 0111446-70.2017.8.06.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE insuficiência cardíaca com cor pulmonale, além de hipertensão pulmonar grave e fibrilação atrial de alta resposta. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI da rede pública, bem como o seu adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar à qual for designada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE insuficiência cardíaca com cor pulmonale, além de hipertensão pulmonar grave e fibrilação atrial de alta resposta. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI da rede pública, bem como o seu adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar à qual for designada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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