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Jurisprudência


TJCE 0111528-04.2017.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1- Infere-se dos autos que o autor, pessoa idosa, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, às expensas do ente público promovido, consoante prescrição médica. 2- Consta da documentação carreada aos fólios que o paciente se encontrava internado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de insuficiência respiratória, necessitando ser transferido de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), sob o risco de falecimento por não dispor a UPA de suporte específico. 3- Com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo – fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil – deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine. 4- Não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições, na esteira da Súmula 421 do STJ. 5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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