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Jurisprudência


TJCE 0111598-36.2008.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO.  ART. 302, P. ÚN., III, E ART. 305 DA MESMA LEI. RECURSO DA DEFESA. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. PENA FIXADA EM SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB, COM REDAÇÃO VIGENTE ESSE À ÉPOCA DO FATO, C/C ART. 61 DO CPP. 2. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. VÍTIMA QUE ESTAVA POR CONCLUIR A TRAVESSIA DA PISTA E FOI ATINGIDA PELAS COSTAS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 28 DO CTB. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE RISCO PESSOAL.. IGUALMENTE DESCABIDA SOB A ALEGAÇÃO DE MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PARTE DO AGENTE ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE SOCORRO. 4. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. SANÇÃO ESTABELECIDA EM QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. 4. EXCLUSÃO E ALTERNATIVO PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. 5. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. Preliminar de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 305 do CTB. Desprovimento dos pleitos relacionados ao crime de homicídio culposo. Condenação mantida. Pena acessória redimensionada ex officio. Exclusão ex officio da quantia fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP. A extinção da punibilidade deve ser reconhecida ex officio – inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal –, já que se trata de matéria de ordem pública. Considerando que o apelante restou condenado pelo crime previsto no artigo 305 do CTB ao cumprimento de seis meses de detenção, por sentença publicada em 08 de novembro de 2013, há que se lhe declarar extinta a punibilidade nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal, uma vez decorridos mais de dois anos entre a publicação do decisum e a presente data, em autos em que interposto recurso exclusivo da Defesa, por fato ocorrido em 24 de abril de 2006, sob a égide da lei penal vigente. Reconhece-se, preliminarmente, a ocorrência do instituto da prescrição em relação ao delito previsto no art. 305 do CTB, restando a análise das razões de mérito expendidas somente em relação ao previsto no artigo 302, parágrafo único, III, do CTB. Quanto a esse, descabido o pleito de absolvição, uma vez que a prova testemunhal se harmoniza com o complexo indiciário e comprova as circunstâncias do fato em desproveito da apelante, que violou o dever de cuidado na direção de veículo automotor, ao atropelar a vítima, atingindo-a pelas costas quando esta já concluía a travessia da via em uma bicicleta, atravessando-a em frente ao seu veículo. Condenação mantida. Igualmente mantida a condenação por homicídio circunstanciado, nos moldes do inciso III, considerando que não comprovado o risco que o agente alega haver sofrido para prestar-lhe assistência. E mais: irrelevante, para tanto, a alegação de morte instantânea da vítima. Precedentes do STJ. Não se acolhe a alegação de hipossuficiência financeira quando, mesmo diante da acostada declaração nesse sentido, cujo valor probante se relativiza e entra em conflito com outros elementos e evidências existentes nos autos em sentido contrário. Exclui-se, ex officio, a indenização fixada nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, à necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0111598-36.2008.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Serny Ferreira Furtado contra sentença proferida na Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art. 302, parágrafo único, III, e no art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 69 do Código Penal. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, preliminarmente e ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, c/c os artigos 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, e declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 305 do CTB. Acordam, ainda, em conhecer das demais razões recursais expendidas e lhes negar provimento, entretanto procedem à exclusão da quantia fixada a título de indenização desta via, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 04 de abril de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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