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Jurisprudência


TJCE 0112004-76.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL – INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de preliminar, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidade em razão da violação ao Princípio Constitucional do Defensor Natural. Defende que havendo ausência justificada do defensor constituído, o ato judicial deverá ser designado para outra data e que a nomeação de defensor para o ato prejudicou sobremaneira a defesa. 2. No presente caso, o recorrente, em audiência de instrução e julgamento, requereu a nomeação de defensor público, uma vez que não poderia mais arcar com o patrocínio do então advogado constituído. Ante a ausência de defensor público para acompanhar o ato, tendo em vista que a defensora pública que exerce suas funções naquele Juízo estava em gozo de férias e a inexistência de designação específica para substituição, conforme narrado na decisão recorrida, o juízo a quo nomeou defensor dativo. Tal fato não resultou prejuízo à ampla defesa ou ao exercício do contraditório, nem mesmo ao princípio do devido processo legal. 3. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em 2/5 (dois quintos). A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços). 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0112004-76.2016.8.06.0001, em que é apelante FÁBIO FERREIRA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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