TJCE 0112078-77.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. Pela Rejeição.
2. O ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não é o caso em tela.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O Auto de Apresentação e Apreensão, o Termo de Entrega, o reconhecimento inquisitorial corroborado em juízo e o relato firme e coeso da vítima, amparado pela prova testemunhal, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. A alegação de negativa de autoria, isolada e dissonante, não encontra nenhum respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
3. Ainda que a arma de fogo empregada pelo agente na prática do roubo possa, eventualmente, encontrar-se inapta a desferir projéteis, ou mesmo desmuniciada, como no caso em tela, tais hipóteses não lhe retiram a potencialidade lesiva, uma vez que persiste a sua capacidade para ofender a integridade física de outrem.
4. Não compete qualquer alteração à dosimetria penal, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, fixada a pena na forma prescrita pelas regras dos arts. 59 e 68, do CPB.
5. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua contribuição determinante para o êxito da empreitada criminosa.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. Pela Rejeição.
2. O ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não é o caso em tela.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O Auto de Apresentação e Apreensão, o Termo de Entrega, o reconhecimento inquisitorial corroborado em juízo e o relato firme e coeso da vítima, amparado pela prova testemunhal, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. A alegação de negativa de autoria, isolada e dissonante, não encontra nenhum respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
3. Ainda que a arma de fogo empregada pelo agente na prática do roubo possa, eventualmente, encontrar-se inapta a desferir projéteis, ou mesmo desmuniciada, como no caso em tela, tais hipóteses não lhe retiram a potencialidade lesiva, uma vez que persiste a sua capacidade para ofender a integridade física de outrem.
4. Não compete qualquer alteração à dosimetria penal, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, fixada a pena na forma prescrita pelas regras dos arts. 59 e 68, do CPB.
5. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua contribuição determinante para o êxito da empreitada criminosa.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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