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Jurisprudência


TJCE 0112148-16.2017.8.06.0001

Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA E À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Município de Fortaleza no fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do paciente acometido com Alzheimer em estágio avançado (CID: 10-F00), tendo perdido por completo suas funções cognitivas. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.O fornecimento de medicamentos ou insumos pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos referidos insumos, constitui dever do Município e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Município de Fortaleza deve fornecer os insumos pleiteados. 6.Reexame necessário e Apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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