TJCE 0112223-89.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (antiga YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A.) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, unicamente para condenar a seguradora ao pagamento da complementação da indenização resultante da aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso.
2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão legal em tela, ao julgar o REsp n. 1.483.620, tema n. 898, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 02/06/15, recurso representativo da controvérsia, no qual restou firmada a orientação de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso".
3. Na esteira do entendimento sumulado do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0112223-89.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (antiga YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A.) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, unicamente para condenar a seguradora ao pagamento da complementação da indenização resultante da aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso.
2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão legal em tela, ao julgar o REsp n. 1.483.620, tema n. 898, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 02/06/15, recurso representativo da controvérsia, no qual restou firmada a orientação de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso".
3. Na esteira do entendimento sumulado do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0112223-89.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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