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Jurisprudência


TJCE 0112223-89.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA. 1. Cuida-se de recurso apelatório interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (antiga YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A.) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, unicamente para condenar a seguradora ao pagamento da complementação da indenização resultante da aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso. 2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão legal em tela, ao julgar o REsp n. 1.483.620, tema n. 898, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 02/06/15, recurso representativo da controvérsia, no qual restou firmada a orientação de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso". 3. Na esteira do entendimento sumulado do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0112223-89.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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