TJCE 0112766-58.2017.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB APONTADA DESNECESSIDADE DE PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NÃO ADMITIDO NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL. A NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CONTRADIÇÃO COM SUA ANTERIOR CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, pugnando o autor na inicial pelo pagamento da indenização no teto legal, alegou ser a matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de "prova de qualquer espécie", requereu o julgamento antecipado do feito.
2. Insurgindo-se contra a sentença de improcedência, alegou o apelante a impossibilidade de julgamento naquele estágio processual e, alegando necessidade de instrução do feito, requer a anulação da sentença.
3. Não comporta acolhida à pretensão que traz como razão de reforma a necessidade de regular instrução do feito a qual manifestou expressa vontade em não realizar, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide, não se podendo admitir comportamento contraditório, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. Ademais, se deixou o autor de instruir adequadamente o feito, optando pela não produção de prova no momento oportuno, ônus que lhe competia, conduzindo à improcedência da pretensão, não comporta acolhida à insurgência contra sentença de improcedência sob alegada ausência de instrução.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0112966.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB APONTADA DESNECESSIDADE DE PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NÃO ADMITIDO NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL. A NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CONTRADIÇÃO COM SUA ANTERIOR CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, pugnando o autor na inicial pelo pagamento da indenização no teto legal, alegou ser a matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de "prova de qualquer espécie", requereu o julgamento antecipado do feito.
2. Insurgindo-se contra a sentença de improcedência, alegou o apelante a impossibilidade de julgamento naquele estágio processual e, alegando necessidade de instrução do feito, requer a anulação da sentença.
3. Não comporta acolhida à pretensão que traz como razão de reforma a necessidade de regular instrução do feito a qual manifestou expressa vontade em não realizar, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide, não se podendo admitir comportamento contraditório, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. Ademais, se deixou o autor de instruir adequadamente o feito, optando pela não produção de prova no momento oportuno, ônus que lhe competia, conduzindo à improcedência da pretensão, não comporta acolhida à insurgência contra sentença de improcedência sob alegada ausência de instrução.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0112966.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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