TJCE 0113385-22.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL INALTERADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em consideração o tempo de prisão provisória cumprida pelo agente para fixar o regime prisional para início do cumprimento da pena, e não para fins de progressão de regime.
2. A sentença, no presente caso, observou o mandamento legal, analisando a detração nos termos seguintes: "Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de proceder a detração da pena, posto que não alterará o regime de execução acima determinado."
3. O regime inicial fixado foi o semiaberto. A acusada havia cumprido, ao tempo da sentença, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão cautelar, insuficiente para alterar o regime prisional fixado, tendo em vista que a pena a ser cumprida resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0113385-22.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Antônia Liliane Barbosa de Andrade e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL INALTERADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em consideração o tempo de prisão provisória cumprida pelo agente para fixar o regime prisional para início do cumprimento da pena, e não para fins de progressão de regime.
2. A sentença, no presente caso, observou o mandamento legal, analisando a detração nos termos seguintes: "Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de proceder a detração da pena, posto que não alterará o regime de execução acima determinado."
3. O regime inicial fixado foi o semiaberto. A acusada havia cumprido, ao tempo da sentença, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão cautelar, insuficiente para alterar o regime prisional fixado, tendo em vista que a pena a ser cumprida resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0113385-22.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Antônia Liliane Barbosa de Andrade e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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