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Jurisprudência


TJCE 0113432-59.2017.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TENTADO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA INERENTE AO FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA EXIGE QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME SEJA BASEADA NO GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime de feminicídio tentado contra sua companheira, nos termos do artigo 121, §2º, II e VI, § 7º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal, e homicídio tentado contra sua genitora, nos termos do artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal. No entanto, a acusação interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela aplicação da qualificadora do feminicídio em relação à sua genitora. 2. Conforme entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." 3. Para a configuração do feminicídio, exige-se que o homicídio seja praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, em razão do gênero, não sendo suficiente que o crime tenha sido cometido no âmbito da unidade doméstica, conforme dispõe o artigo 121, § 2º, VI do Código Penal. A situação de violência doméstica e familiar prevista no § 2º-A, I do Código Penal deve ser interpretada à luz da Lei nº 11.340/2006. 4. Conforme se depreende do depoimento da vítima, o recorrido efetuou o disparo sem saber quem estava por detrás do portão, não tendo a intenção de atingi-la. Não detectados indícios de que o acusado tenha agido pela simples condição de mulher da vítima, de forma a atrair a mencionada qualificadora. 5. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0113432-59.2017.8.06.0001, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e recorrido ISRAEL BRITO ARAÚJO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, 27 de março de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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