TJCE 0113692-73.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Ainda que a defesa do réu afirme que ele não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele dirigiu-se até o carro em que o ofendido estava e, após discussão, desferiu-lhe um golpe de faca no peito, tendo continuado a perseguir a vítima ao redor do carro, chegando a dar-lhe outro golpe, só parando quando foi atingido na perna por disparo efetuado pelo ofendido, que era sargento do exército.
3. Assim, o fato de o primeiro golpe ter sido dado na região esternal (peito), que é área letal, bem como a relatada perseguição efetuada pelo réu contra a vítima seguida por desferimento de novo golpe, no presente caso, podem demonstrar a presença do dolo de matar, não restando comprovada, portanto, neste momento processual a inexistência de animus necandi.
4. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu, no qual sustentou que buscou apenas se defender, sem o intuito de levar a vítima a óbito. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ANTERIOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSÍVEL FUTILIDADE DA AÇÃO.
5. Sobre o pleito subsidiário de retirada da qualificadora de motivo fútil em razão da existência de discussão anterior entre acusado e vítima, vem ao caso salientar que descabe acatá-lo no presente momento porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de desentendimento anterior não descaracteriza, por si só, a qualificadora em comento, ainda mais quando o evento danoso pode ter decorrido de situação desproporcional, qual seja, o fato de a discussão ter supostamente se iniciado por aborrecimentos decorrentes de reforma que estava sendo realizada na casa da vítima. Precedentes.
6. Desta feita, uma vez que só é possível realizar, neste momento, o decote de uma qualificadora quando ela se mostrar totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos (o que não é o caso dos autos, pois há depoimentos que apontam para o fato de que o mote ensejador dos fatos pode ter sido a já citada discussão), medida que se impõe é o desacolhimento do pleito recursal, para que o mérito da demanda e a configuração ou não da qualificadora sejam analisados pelo Conselho de Sentença, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate. Súmula 03 do TJCE.
7. Deixo de conhecer o pleito referente aos benefícios de justiça gratuita, por ser esta matéria de competência do juízo das execuções. Sobre os demais pedidos, atinentes ao deferimento da dispensa de mandato, à intimação pessoal do Defensor Público e à concessão de prazo em dobro, tenho que não há razão para analisá-los, vez que configuram prerrogativas da própria Defensoria Pública, conferidas ex lege, conforme arts. 185 a 187 do Código de Processo Civil, e art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/1950.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0113692-73.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Ainda que a defesa do réu afirme que ele não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele dirigiu-se até o carro em que o ofendido estava e, após discussão, desferiu-lhe um golpe de faca no peito, tendo continuado a perseguir a vítima ao redor do carro, chegando a dar-lhe outro golpe, só parando quando foi atingido na perna por disparo efetuado pelo ofendido, que era sargento do exército.
3. Assim, o fato de o primeiro golpe ter sido dado na região esternal (peito), que é área letal, bem como a relatada perseguição efetuada pelo réu contra a vítima seguida por desferimento de novo golpe, no presente caso, podem demonstrar a presença do dolo de matar, não restando comprovada, portanto, neste momento processual a inexistência de animus necandi.
4. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu, no qual sustentou que buscou apenas se defender, sem o intuito de levar a vítima a óbito. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ANTERIOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSÍVEL FUTILIDADE DA AÇÃO.
5. Sobre o pleito subsidiário de retirada da qualificadora de motivo fútil em razão da existência de discussão anterior entre acusado e vítima, vem ao caso salientar que descabe acatá-lo no presente momento porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de desentendimento anterior não descaracteriza, por si só, a qualificadora em comento, ainda mais quando o evento danoso pode ter decorrido de situação desproporcional, qual seja, o fato de a discussão ter supostamente se iniciado por aborrecimentos decorrentes de reforma que estava sendo realizada na casa da vítima. Precedentes.
6. Desta feita, uma vez que só é possível realizar, neste momento, o decote de uma qualificadora quando ela se mostrar totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos (o que não é o caso dos autos, pois há depoimentos que apontam para o fato de que o mote ensejador dos fatos pode ter sido a já citada discussão), medida que se impõe é o desacolhimento do pleito recursal, para que o mérito da demanda e a configuração ou não da qualificadora sejam analisados pelo Conselho de Sentença, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate. Súmula 03 do TJCE.
7. Deixo de conhecer o pleito referente aos benefícios de justiça gratuita, por ser esta matéria de competência do juízo das execuções. Sobre os demais pedidos, atinentes ao deferimento da dispensa de mandato, à intimação pessoal do Defensor Público e à concessão de prazo em dobro, tenho que não há razão para analisá-los, vez que configuram prerrogativas da própria Defensoria Pública, conferidas ex lege, conforme arts. 185 a 187 do Código de Processo Civil, e art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/1950.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0113692-73.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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