TJCE 0113711-26.2009.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PROCESSO PARALISADO POR 3 ANOS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AR DEVOLVIDO POR MOTIVO "DESCONHECIDO" PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL ART. 274 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INÉRCIA DA AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS ABANDONO CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, pressupõe prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão.
2 - Conforme o art. 77, V, do CPC, são deveres das partes e seus procuradores manterem atualizadas as informações acerca do endereço residencial ou profissional onde deverão receber intimações, sempre que ocorrerem eventuais modificações temporárias ou definitivas de endereço.
3 - Na hipótese, consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na petição inicial, tendo em vista que não ocorreu qualquer espécie de comunicação ao juízo acerca de eventual modificação no endereço indicado pela promovente.Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
4 - Realizada a intimação prévia da autora/apelante, manteve-se inerte, nada requerendo ou apresentando aos autos para dar prosseguimento ao feito.
5 - Inaplicável a Súmula 240 do STJ, tendo em vista que os réus/apelados não integraram a relação processual, em virtude de mudança de endereço, bem como porque a parte autora/apelante, instada a se manifestar sobre essa mudança, não cuidou de promover a citação dos recorridos.
6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0113711-26.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, IMACULADA MARIA ANDRADE FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
ROSILENE FERREITA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT. 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PROCESSO PARALISADO POR 3 ANOS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AR DEVOLVIDO POR MOTIVO "DESCONHECIDO" PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL ART. 274 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INÉRCIA DA AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS ABANDONO CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, pressupõe prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão.
2 - Conforme o art. 77, V, do CPC, são deveres das partes e seus procuradores manterem atualizadas as informações acerca do endereço residencial ou profissional onde deverão receber intimações, sempre que ocorrerem eventuais modificações temporárias ou definitivas de endereço.
3 - Na hipótese, consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na petição inicial, tendo em vista que não ocorreu qualquer espécie de comunicação ao juízo acerca de eventual modificação no endereço indicado pela promovente.Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
4 - Realizada a intimação prévia da autora/apelante, manteve-se inerte, nada requerendo ou apresentando aos autos para dar prosseguimento ao feito.
5 - Inaplicável a Súmula 240 do STJ, tendo em vista que os réus/apelados não integraram a relação processual, em virtude de mudança de endereço, bem como porque a parte autora/apelante, instada a se manifestar sobre essa mudança, não cuidou de promover a citação dos recorridos.
6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0113711-26.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, IMACULADA MARIA ANDRADE FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
ROSILENE FERREITA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT. 1.712/2016
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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