main-banner

Jurisprudência


TJCE 0114066-36.2009.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA – APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA – DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo a cada um deles pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa. 2. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes. 3. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma de fogo. 4. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma. 5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena. 7. Observando-se que os réus, à época dos fatos, contavam com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve-se reconhecer em seu favor atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa). 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para reconhecer em favor dos réus a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, bem como estabelecer para cada um dos apelantes pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0114066-36.2009.8.06.0001, em que figuram como partes Marcos Lima da Silva, Israel da Silva de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão