TJCE 0114212-96.2017.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença recorrida, mas apenas quanto ao montante devido a título de honorários sucumbenciais, usando por fundamento na fixação do montante da regra contida no §4º do art. 85, do CPC/15 e não o §8º do mesmo artigo, como realizado pelo magistrado de piso. Alega o embargante contradição no julgado, pois inexiste proveito econômico ou condenação para que se utilize o §4º do art. 85, do CPC/15, devendo ser mantida a condenação consoante realizado pelo magistrado de piso (R$1.000,00).
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Na ocasião, restou decidido que o §8º do art. 85 o qual a parte embargante deseja ver utilizado na presente demanda, somente se aplica "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos, onde deu-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer, sendo mensurável o proveito econômico obtido, tanto que fixado no valor dado a causa, sem que a parte ora embargante tenha apresentado qualquer irresignação oportuna a esse respeito.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença recorrida, mas apenas quanto ao montante devido a título de honorários sucumbenciais, usando por fundamento na fixação do montante da regra contida no §4º do art. 85, do CPC/15 e não o §8º do mesmo artigo, como realizado pelo magistrado de piso. Alega o embargante contradição no julgado, pois inexiste proveito econômico ou condenação para que se utilize o §4º do art. 85, do CPC/15, devendo ser mantida a condenação consoante realizado pelo magistrado de piso (R$1.000,00).
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Na ocasião, restou decidido que o §8º do art. 85 o qual a parte embargante deseja ver utilizado na presente demanda, somente se aplica "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos, onde deu-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer, sendo mensurável o proveito econômico obtido, tanto que fixado no valor dado a causa, sem que a parte ora embargante tenha apresentado qualquer irresignação oportuna a esse respeito.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Serviços
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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