TJCE 0114539-22.2009.8.06.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. NÃO ESTANDO O AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU INEXISTINDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que a autarquia recorrente aduz que não possui o autor direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista que fora submetido à perícia médica oficial, tendo esta atestado a ausência de incapacidade para as atividades laborais. Afirma, ademais, que não há demonstração do nexo causal entre as lesões que o recorrido alega ter sofrido e o exercício do seu trabalho.
2. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, caput e § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente.
3. A condição de segurado obrigatório restou plenamente demonstrada através dos documentos acostados, notadamente pela cópia da comunicação de acidente de trabalho e dos atestados médicos fornecidos por profissionais do antigo INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Ademais, cabe esclarecer que não há pretensão resistida acerca deste ponto no presente caso.
4. Ao inverso do alegado, o exame realizado por médico-perito do recorrente apresentou conclusão taxativa, atestando a existência de lesões incapacitantes. Ademais, o recorrido foi submetido a nova perícia, desta feita por determinação judicial, tendo o expert apresentado o laudo de fls. 67/70, corroborando a presença da incapacidade laboral total e definitiva do autor.
5. Em sede de reexame necessário impõe-se a modificação parcial do julgado ora em análise. É que, inexistindo notícia de concessão de auxílio-doença ou ainda de prévio requerimento
administrativo da aposentadoria por invalidez pleiteada nos autos, o marco inicial deste benefício deve ser a data em que a autarquia previdenciária foi citada na presente ação. Precedentes do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial e Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo bem como do reexame, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. NÃO ESTANDO O AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU INEXISTINDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que a autarquia recorrente aduz que não possui o autor direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista que fora submetido à perícia médica oficial, tendo esta atestado a ausência de incapacidade para as atividades laborais. Afirma, ademais, que não há demonstração do nexo causal entre as lesões que o recorrido alega ter sofrido e o exercício do seu trabalho.
2. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, caput e § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente.
3. A condição de segurado obrigatório restou plenamente demonstrada através dos documentos acostados, notadamente pela cópia da comunicação de acidente de trabalho e dos atestados médicos fornecidos por profissionais do antigo INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Ademais, cabe esclarecer que não há pretensão resistida acerca deste ponto no presente caso.
4. Ao inverso do alegado, o exame realizado por médico-perito do recorrente apresentou conclusão taxativa, atestando a existência de lesões incapacitantes. Ademais, o recorrido foi submetido a nova perícia, desta feita por determinação judicial, tendo o expert apresentado o laudo de fls. 67/70, corroborando a presença da incapacidade laboral total e definitiva do autor.
5. Em sede de reexame necessário impõe-se a modificação parcial do julgado ora em análise. É que, inexistindo notícia de concessão de auxílio-doença ou ainda de prévio requerimento
administrativo da aposentadoria por invalidez pleiteada nos autos, o marco inicial deste benefício deve ser a data em que a autarquia previdenciária foi citada na presente ação. Precedentes do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial e Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo bem como do reexame, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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