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Jurisprudência


TJCE 0114539-22.2009.8.06.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. NÃO ESTANDO O AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU INEXISTINDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que a autarquia recorrente aduz que não possui o autor direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista que fora submetido à perícia médica oficial, tendo esta atestado a ausência de incapacidade para as atividades laborais. Afirma, ademais, que não há demonstração do nexo causal entre as lesões que o recorrido alega ter sofrido e o exercício do seu trabalho. 2. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, caput e § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. 3. A condição de segurado obrigatório restou plenamente demonstrada através dos documentos acostados, notadamente pela cópia da comunicação de acidente de trabalho e dos atestados médicos fornecidos por profissionais do antigo INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Ademais, cabe esclarecer que não há pretensão resistida acerca deste ponto no presente caso. 4. Ao inverso do alegado, o exame realizado por médico-perito do recorrente apresentou conclusão taxativa, atestando a existência de lesões incapacitantes. Ademais, o recorrido foi submetido a nova perícia, desta feita por determinação judicial, tendo o expert apresentado o laudo de fls. 67/70, corroborando a presença da incapacidade laboral total e definitiva do autor. 5. Em sede de reexame necessário impõe-se a modificação parcial do julgado ora em análise. É que, inexistindo notícia de concessão de auxílio-doença ou ainda de prévio requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez pleiteada nos autos, o marco inicial deste benefício deve ser a data em que a autarquia previdenciária foi citada na presente ação. Precedentes do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial e Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo bem como do reexame, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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