TJCE 0114557-43.2009.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE OFERECIMENTO DE SURSIS PELO PARQUET. OCORRÊNCIA. NO MÉRITO. ALEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In casu, a omissão do Parquet em não ofertar e não justificar o oferecimento da suspensão condicional do processo, vai de encontro a um direito subjetivo do réu, uma vez que este tenha todos os requisitos, objetivos e subjetivos, impostos pela lei, para a concessão do benefício.
3. A defesa, em sede de memoriais, solicitou o reconhecimento da suspensão condicional do processo. O pedido foi negado pelo juízo a quo em razão da iniciativa ser exclusiva do Ministério Público, de acordo com o art. 89, da Lei 9.099/95, não podendo ele aplicar o instituto de ofício.
4. Desta forma, acolho a preliminar e anulo a sentença. Em sequência remeto os autos ao 1° grau, para o Ministério Público, analisando os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, propor a suspensão condicional do processo ou justificar a sua negativa.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0114557-43.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Evandro Moreira de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE OFERECIMENTO DE SURSIS PELO PARQUET. OCORRÊNCIA. NO MÉRITO. ALEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In casu, a omissão do Parquet em não ofertar e não justificar o oferecimento da suspensão condicional do processo, vai de encontro a um direito subjetivo do réu, uma vez que este tenha todos os requisitos, objetivos e subjetivos, impostos pela lei, para a concessão do benefício.
3. A defesa, em sede de memoriais, solicitou o reconhecimento da suspensão condicional do processo. O pedido foi negado pelo juízo a quo em razão da iniciativa ser exclusiva do Ministério Público, de acordo com o art. 89, da Lei 9.099/95, não podendo ele aplicar o instituto de ofício.
4. Desta forma, acolho a preliminar e anulo a sentença. Em sequência remeto os autos ao 1° grau, para o Ministério Público, analisando os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, propor a suspensão condicional do processo ou justificar a sua negativa.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0114557-43.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Evandro Moreira de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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