TJCE 0114671-35.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação objetivando a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou improcedente o pedido de complementação do seguro, entendendo que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
2. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo suplicante são documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, substituir as provas determinadas pelo julgador. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Tem-se que o Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, percebe-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'endereço insuficiente'.
4. De acordo com art. 275 do CPC/15, é necessário que a intimação pessoal do autor seja feita por Oficial de Justiça, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0140878-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 24/05/2017, Proc. 0216524-24.2015.8.06.0001 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0191255-51.2013.8.06.0001 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação objetivando a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou improcedente o pedido de complementação do seguro, entendendo que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
2. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo suplicante são documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, substituir as provas determinadas pelo julgador. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Tem-se que o Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, percebe-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'endereço insuficiente'.
4. De acordo com art. 275 do CPC/15, é necessário que a intimação pessoal do autor seja feita por Oficial de Justiça, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0140878-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 24/05/2017, Proc. 0216524-24.2015.8.06.0001 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0191255-51.2013.8.06.0001 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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