TJCE 0114848-43.2009.8.06.0001
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Paulo Roberto Pereira Feitosa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL MILITAR ATUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO FEITO REFÉM DURANTE REBELIÃO DE DETENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DE TORTURA. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, TENDO POR FUNDAMENTO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTE TJCE. AUSÊNCIA DOS FATORES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL (CULPA DA VÍTIMA, DE TERCEIROS OU FORÇA MAIOR). INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO MORAL SOFRIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. No caso sob enfoque, o autor, soldado da policial militar do Estado do Ceará, em claro desvio de função (art. 144, inciso V, § 5º da Lex Magna c/c art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, art. 1º do Decreto nº 26.075/2000, art. 2º, inciso I da Lei nº 13.729/2006, art. 1º da Lei nº 14.582/2009), foi indicado pelo Poder Público para atuar como agente penitenciário na Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal - CPPL II em Caucaia/CE no dia 24/10/2007, onde e quando ocorreu um motim de presos, que o fizeram refém e o torturaram, gerando sequelas físicas e psicológicas, que têm exigido tratamento terapêutico e medicamentoso até os dias atuais.
2. Em decorrência, através do ajuizamento da ação de origem, formulou o promovente pedido de recebimento de danos morais e materiais, tendo os segundos sido afastados por ausência de comprovação e, quanto aos primeiros, considerando-se que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano ocorrido, que gera o dever de indenizar, fixou o magistrado de piso o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, contra os quais irresignou-se o Estado do Ceará, interpondo recurso apelatório, através do qual pretende a reforma integral da decisão guerreada ou, em assim não ocorrendo, que fosse reduzido o valor indenizatório arbitrado.
3. In casu, restou configurada a incidência da responsabilidade objetiva estatal, por conduta comissiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo (o Estado deve arcar com um risco natural decorrente de suas variadas e numerosas atividades), ante a indicação de servidor para laborar em desvio de função.
4. Uma vez afastados o fator culpa, bem como as causas excludentes da responsabilidade do ente público (culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior), gera-se o dever de indenizar, devendo ser observados, no entanto, os parâmetros ditados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que ocorreu no caso sub examine, considerando-se o montante indenizatório fixado pelo juiz singular.
5. Precedentes do STJ, STF e desta egrégia Corte de Justiça Estadual relativamente à matéria em pauta.
6. Recurso Apelatório conhecido mas improvido. Sentença impugnada integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0114848-43.2009.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Paulo Roberto Pereira Feitosa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL MILITAR ATUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO FEITO REFÉM DURANTE REBELIÃO DE DETENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DE TORTURA. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, TENDO POR FUNDAMENTO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTE TJCE. AUSÊNCIA DOS FATORES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL (CULPA DA VÍTIMA, DE TERCEIROS OU FORÇA MAIOR). INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO MORAL SOFRIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. No caso sob enfoque, o autor, soldado da policial militar do Estado do Ceará, em claro desvio de função (art. 144, inciso V, § 5º da Lex Magna c/c art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, art. 1º do Decreto nº 26.075/2000, art. 2º, inciso I da Lei nº 13.729/2006, art. 1º da Lei nº 14.582/2009), foi indicado pelo Poder Público para atuar como agente penitenciário na Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal - CPPL II em Caucaia/CE no dia 24/10/2007, onde e quando ocorreu um motim de presos, que o fizeram refém e o torturaram, gerando sequelas físicas e psicológicas, que têm exigido tratamento terapêutico e medicamentoso até os dias atuais.
2. Em decorrência, através do ajuizamento da ação de origem, formulou o promovente pedido de recebimento de danos morais e materiais, tendo os segundos sido afastados por ausência de comprovação e, quanto aos primeiros, considerando-se que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano ocorrido, que gera o dever de indenizar, fixou o magistrado de piso o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, contra os quais irresignou-se o Estado do Ceará, interpondo recurso apelatório, através do qual pretende a reforma integral da decisão guerreada ou, em assim não ocorrendo, que fosse reduzido o valor indenizatório arbitrado.
3. In casu, restou configurada a incidência da responsabilidade objetiva estatal, por conduta comissiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo (o Estado deve arcar com um risco natural decorrente de suas variadas e numerosas atividades), ante a indicação de servidor para laborar em desvio de função.
4. Uma vez afastados o fator culpa, bem como as causas excludentes da responsabilidade do ente público (culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior), gera-se o dever de indenizar, devendo ser observados, no entanto, os parâmetros ditados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que ocorreu no caso sub examine, considerando-se o montante indenizatório fixado pelo juiz singular.
5. Precedentes do STJ, STF e desta egrégia Corte de Justiça Estadual relativamente à matéria em pauta.
6. Recurso Apelatório conhecido mas improvido. Sentença impugnada integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0114848-43.2009.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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