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Jurisprudência


TJCE 0114968-42.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO INDUZ À PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA REAVALIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Esta Corte de Justiça, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a compreensão de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda de objeto da ação na qual se discute eventual vício em suas fases. Isso porque, ainda que homologado o certame, não se pode retirar do candidato a possibilidade de discutir a ocorrência ou não de ilegalidade no ato que resultou na sua exclusão. Preliminar que se rejeita. 2. MÉRITO 2.1. Ao Poder Judiciário é defeso proceder ao exame de questões e a justeza das notas atribuídas por banca examinadora em concurso público, porquanto trata-se de ato administrativo discricionário. Nestas circunstâncias, mostra-se possível, tão somente, realizar o controle de legalidade do ato e sua submissão à legislação e ao edital do certame. É de se anotar, ainda, que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a anulação de questões objetivas de prova de concursos, desde que apresentem erro grosseiro ou não possuam resposta entre as alternativas apresentadas. 2.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao rito de Repercussão Geral, a Suprema Corte reafirmou a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios de correção adotados por banca examinadora, pontuando que a intervenção do Poder Judiciário somente é cabível em casos excepcionalíssimos. 2.3. No caso concreto não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descumprimento de norma editalícia, muito menos erros grosseiros ou teratológicos na redação dos quesitos. Evidencia-se, ao inverso, mera discordância da apelante acerca do critério de correção das questões ora impugnadas, utilizando, para tanto, parecer técnico elaborado por profissional contratado para este desiderato. Todavia, o documento confeccionado unilateralmente sem a participação da parte adversa não se presta a respaldar alteração do gabarito oficial, sob pena de violar o poder discricionário da administração pública. 2.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar provimento ao reclamo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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