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Jurisprudência


TJCE 0115006-54.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EMBARGANTE. NULIDADE EVIDENCIADA. EQUÍVOCO NA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RECORRENTE QUANDO DA SUA OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar suposto vício de omissão no que tange à inexistência de discussão acerca da ausência de citação do Município de Fortaleza para que pudesse compor o polo passivo da demanda e apresentar Contrarrazões em momento oportuno. 2. Na análise acurada do caderno procedimental virtualizado, vislumbro que o julgamento de primeiro grau foi pela improcedência liminar da demanda, o que, em primeiro momento justificaria a ausência de citação da parte Ré, ora Embargante, conforme preceitua o art. 239 do Novo CPC. 3. Todavia, a partir do momento em que a parte Embargada apresentou Apelação Cível, caberia ao Juízo a quo proceder com a devida Citação do Requerido, oportunizando-o, por conseguinte, a apresentação de Contrarrazões (art. 285-A, § 2º, CPC/73), providência que não adotou. 4. Por outro lado, além de não ter procedido com a citação, o Juízo de primeiro grau certificou decurso de prazo em desfavor do Município (fl. 294) sem que este sequer tivesse tomado ciência do processo em destrame, o que configura o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 5. Por tais razões, a medida que se impõe é a anulação do Acórdão vergastado e a determinação da citação do Ente Municipal Embargante, oportunizando-lhe prazo para que apresente Contrarrazões, o que faço com respaldo em entendimento uníssono na jurisprudência nacional. 6. Recurso conhecido e provido. Acórdão anulado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0115006-54.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para dar-lhe provimento e anular o Acórdão vergastado, determinando a citação do Embargante e nova oportunização para que este apresente Contrarrazões à Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Férias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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