TJCE 0115821-51.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR GRAU DE INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Inconformada com o valor recebido na esfera administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber a complementação do valor do seguro proporcional a sua lesão.
2. Depreende-se dos autos que a promovente não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT a realização de perícia médica.
3. Juiz de primeira instância determinou a realização de perícia médica, não tendo a autora comparecido na data designada.
4. Sentença de improcedência do pedido, por não ter a requerente conseguido provar os fatos constitutivos do seu direito.
5. Na apelação, a autora argumenta que não foi intimada pessoalmente para o referido ato processual.
6. Pela juntada do Aviso de Recebimento aos autos, constata-se que a demandante não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que o AR foi assinado por Ana Beatriz Soares Moreira, terceira pessoa, estranha à relação processual.
7. A intimação da parte para a realização de perícia médica deve ser pessoal, por se tratar de ato personalíssimo. Intimação pessoal não efetivada.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0115821-51.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR GRAU DE INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Inconformada com o valor recebido na esfera administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber a complementação do valor do seguro proporcional a sua lesão.
2. Depreende-se dos autos que a promovente não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT a realização de perícia médica.
3. Juiz de primeira instância determinou a realização de perícia médica, não tendo a autora comparecido na data designada.
4. Sentença de improcedência do pedido, por não ter a requerente conseguido provar os fatos constitutivos do seu direito.
5. Na apelação, a autora argumenta que não foi intimada pessoalmente para o referido ato processual.
6. Pela juntada do Aviso de Recebimento aos autos, constata-se que a demandante não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que o AR foi assinado por Ana Beatriz Soares Moreira, terceira pessoa, estranha à relação processual.
7. A intimação da parte para a realização de perícia médica deve ser pessoal, por se tratar de ato personalíssimo. Intimação pessoal não efetivada.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0115821-51.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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