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Jurisprudência


TJCE 0116079-27.2017.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO, IPM-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, DA CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA visando reforma de Sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação autuada sob o nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, ajuizada por LUIZ ANTONIO ORIÁ FERNANDES, julgou procedente os pedidos contidos na petição inicial, determinando a sustação dos descontos mensalmente realizados e a restituição dos valores pagos do mês de setembro de 2012 até a efetiva sustação dos descontos. Ademais, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. De pronto, consigne-se que a Emenda Constitucional nº. 41/2003 modificou o art. 149 da Constituição Federal vigente, autorizando aos Municípios a instituição de constituição somente com a finalidade de custear o regime de previdência dos seus servidores e não para o custeio de assistência médico-hospitalar. 3. Sendo assim, não está autorizada à municipalidade a criação de contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, não havendo, no entanto, impedimento ao seu implemento, desde que se dê em caráter facultativo. 4. No caso dos autos, o servidor municipal (requerente) contribuía mensalmente de forma compulsória, tendo descontado de seus proventos a contribuição referente ao "IPM/SAÚDE". Acontece que, como dito alhures, a autarquia não poderia realizar o referido desconto de modo compulsório, dada a natureza de facultativa da contribuição epigrafada. 5. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar- lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 21 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Assistência à Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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