TJCE 0116079-27.2017.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO, IPM-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, DA CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA visando reforma de Sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação autuada sob o nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, ajuizada por LUIZ ANTONIO ORIÁ FERNANDES, julgou procedente os pedidos contidos na petição inicial, determinando a sustação dos descontos mensalmente realizados e a restituição dos valores pagos do mês de setembro de 2012 até a efetiva sustação dos descontos. Ademais, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. De pronto, consigne-se que a Emenda Constitucional nº. 41/2003 modificou o art. 149 da Constituição Federal vigente, autorizando aos Municípios a instituição de constituição somente com a finalidade de custear o regime de previdência dos seus servidores e não para o custeio de assistência médico-hospitalar.
3. Sendo assim, não está autorizada à municipalidade a criação de contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, não havendo, no entanto, impedimento ao seu implemento, desde que se dê em caráter facultativo.
4. No caso dos autos, o servidor municipal (requerente) contribuía mensalmente de forma compulsória, tendo descontado de seus proventos a contribuição referente ao "IPM/SAÚDE". Acontece que, como dito alhures, a autarquia não poderia realizar o referido desconto de modo compulsório, dada a natureza de facultativa da contribuição epigrafada.
5. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-
lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO, IPM-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, DA CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA visando reforma de Sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação autuada sob o nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, ajuizada por LUIZ ANTONIO ORIÁ FERNANDES, julgou procedente os pedidos contidos na petição inicial, determinando a sustação dos descontos mensalmente realizados e a restituição dos valores pagos do mês de setembro de 2012 até a efetiva sustação dos descontos. Ademais, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. De pronto, consigne-se que a Emenda Constitucional nº. 41/2003 modificou o art. 149 da Constituição Federal vigente, autorizando aos Municípios a instituição de constituição somente com a finalidade de custear o regime de previdência dos seus servidores e não para o custeio de assistência médico-hospitalar.
3. Sendo assim, não está autorizada à municipalidade a criação de contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, não havendo, no entanto, impedimento ao seu implemento, desde que se dê em caráter facultativo.
4. No caso dos autos, o servidor municipal (requerente) contribuía mensalmente de forma compulsória, tendo descontado de seus proventos a contribuição referente ao "IPM/SAÚDE". Acontece que, como dito alhures, a autarquia não poderia realizar o referido desconto de modo compulsório, dada a natureza de facultativa da contribuição epigrafada.
5. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-
lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Assistência à Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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