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Jurisprudência


TJCE 0116312-24.2017.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PANCREATITE AGUDA. QUADRO COMPATÍVEL COM COLANGITE E COLEDOCOLITÍASE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). RISCO DE ÓBITO ATESTADO PELA AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE.V IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). ABSOLUTA PRIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0116312-24.2017.8.06.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento de uma vaga em leito de UTI, até o restabelecimento da saúde da parte autora. 2. Pois bem. Segundo o texto constitucional (arts. 6º e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório (fls. 21/25), que a Autora, idosa de 83 (oitenta e três) anos de idade, recebeu um tratamento inicial de antibioticoterapia, no dia 04 de março de 2017, mas com o agravamento do seu estado de saúde, em virtude de uma pancreatite aguda, e de quadro compatível com colangite e coledocolitíase (CID- 10 J18), fora submetida a intubação orotraqueal e ventilação mecânica na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA/ITAPERI, precisando, nessa medida, de internação em leito de UTI, dado o elevado risco de óbito atestado pela autoridade médica competente. 4. Com efeito, estando demonstrado que a Autora necessita de um leito de UTI para o restabelecimento do seu quadro clínico, deve-se confirmar a condenação imposta ao Estado do Ceará a fornecê-la, a modo e tempo necessário a vaga ora pleiteada, cumprindo-se, assim a Constituição da República, que estabelece o dever do Estado de garantir a manutenção da saúde de todos os cidadãos. 5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0116312-24.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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