TJCE 0116494-44.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e repetição de indébito.
2. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 13/06/2014 (fls. 68/74), com taxa de juros de 2,40% ao mês e 33,00% ao ano, enquanto os parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, indica o percentual de 23,02% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3. O contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, apresenta como taxa anual de juros o percentual de 33,00% e mensal em 2,40%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação da sentença nesta questão.
4. No que pertine à Repetição de Indébito, a jurisprudência pátria só determina a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor no caso de comprovada má-fé da instituição financeira; que, inclusive, não pode ser presumida. Desta feita, inexistindo nos autos a comprovação cabal da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do que foi pago indevidamente pelo autor deve ser feita na forma simples.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0116494-44.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e repetição de indébito.
2. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 13/06/2014 (fls. 68/74), com taxa de juros de 2,40% ao mês e 33,00% ao ano, enquanto os parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, indica o percentual de 23,02% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3. O contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, apresenta como taxa anual de juros o percentual de 33,00% e mensal em 2,40%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação da sentença nesta questão.
4. No que pertine à Repetição de Indébito, a jurisprudência pátria só determina a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor no caso de comprovada má-fé da instituição financeira; que, inclusive, não pode ser presumida. Desta feita, inexistindo nos autos a comprovação cabal da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do que foi pago indevidamente pelo autor deve ser feita na forma simples.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0116494-44.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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