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Jurisprudência


TJCE 0116569-64.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/1990. 2. Considerando que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (02.09.2010 – fls. 181/182) e a data de publicação da sentença condenatória (28.10.2014 – fl. 393), deve-se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição retroativa, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV. 3. Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0116569-64.2008.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Arnaldo Mourão Lira, Francisco Eduardo Mourão Lira e Paulo Lira Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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