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Jurisprudência


TJCE 0116618-27.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PROVA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUTOR NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CARTA INTIMATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO ERRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.  RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fl. 82. 2. Isso porque a intimação da parte autora fora procedida através de carta com aviso de recebimento encaminhada a outro endereço. 3. De fato, em análise dos autos, constata-se que, de forma equivocada, constou da Carta Intimatória (fl. 86) o endereço do promovente como sendo Rua da Força, 303, Siqueira, ao invés de Rua da Força, 105, Apto. 303, como se encontra afirmado na exordial e no comprovante de residência de fl. 10. 4. Em razão disso, o ato intimatório, por óbvio, não logrou êxito, informando o agente dos correios "endereço insuficiente", conforme se vê à fl. 88. Corroborando o prejuízo, sobreveio informação do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – Ofício nº 418/2017 (fls. 91/92), dando conta de que o segurado não compareceu ao ato, o que ensejou a sentença de improcedência. 5. Verifico, portanto, que a ausência de produção da prova não operou por desídia do autor, pois, em razão do equívoco na expedição da carta, sequer teve conhecimento da data agendada para sua realização. 6. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica. 7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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