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Jurisprudência


TJCE 0116714-42.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. 1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal. 2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de exclusão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução. 3. Ao analisar a pena imposta ao condenado, verifica-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis os maus antecedentes do condenado, sua conduta social, personalidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime. Contudo, constata-se que a pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente para ensejar uma valoração negativa do quesito referente às circunstâncias do crime. Ademais, os motivos e as circunstâncias descritas pelo magistrado já são punidas pelo próprio tipo penal. Pena redimensionada. 4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0116714-42.2016.8.06.0001, em que é apelante Claudemir Pereira Miranda e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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