TJCE 0116836-36.2008.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, respectivamente, ambas para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis aos acusados a culpabilidade, sua conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do delito. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se as basilares fixadas pelo douto julgador para o patamar de 04 (quatro anos) anos de reclusão.
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão, para ambos, e da menoridade para o réu Adson Diego Lima Ferreira. No entanto, as reprimendas aplicadas ao crime de roubo permanecem no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
5. Também na segunda fase, entendeu o douto julgador a quo por reconhecer a agravante da reincidência ao acusado Adson Diego. No entanto, "nos termos do art. 63 do CP, considera-se reincidente o agente que pratica novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior." (HC 397.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). Afasto assim, a agravante, considerando que o fato e a condenação com trânsito em julgado que ensejaram a suposta reincidência são posteriores ao fato narrado nestes autos.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Contudo, na sentença ora impugnada, referidas causas de aumento não foram sequer aplicadas. Mantém-se, pois, a pena em seu mínimo legal em obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Pois bem, não havendo notícia de reincidência e, não restando circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, modifico o regime inicial adotado no decisum para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
8. Por fim, considerando o fato de que o réu Adson Diego Lima Ferreira era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, que a pena restou agora reduzida ao mínimo legal de 4 (quatro) anos para ambos os réus, vez que decorridos quase 09 (nove) anos entre a data de recebimento da denúncia (04.04.2008 fl. 43) e a data de publicação da sentença condenatória (20.03.2017 fl. 155), deve ser declarada extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. IV, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor dos apelantes, face o reconhecimento, ex officio, da prescrição, pelo que determino a expedição do Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0116836-36.2008.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos apelantes, por reconhecer operada a prescrição nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, respectivamente, ambas para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis aos acusados a culpabilidade, sua conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do delito. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se as basilares fixadas pelo douto julgador para o patamar de 04 (quatro anos) anos de reclusão.
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão, para ambos, e da menoridade para o réu Adson Diego Lima Ferreira. No entanto, as reprimendas aplicadas ao crime de roubo permanecem no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
5. Também na segunda fase, entendeu o douto julgador a quo por reconhecer a agravante da reincidência ao acusado Adson Diego. No entanto, "nos termos do art. 63 do CP, considera-se reincidente o agente que pratica novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior." (HC 397.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). Afasto assim, a agravante, considerando que o fato e a condenação com trânsito em julgado que ensejaram a suposta reincidência são posteriores ao fato narrado nestes autos.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Contudo, na sentença ora impugnada, referidas causas de aumento não foram sequer aplicadas. Mantém-se, pois, a pena em seu mínimo legal em obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Pois bem, não havendo notícia de reincidência e, não restando circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, modifico o regime inicial adotado no decisum para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
8. Por fim, considerando o fato de que o réu Adson Diego Lima Ferreira era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, que a pena restou agora reduzida ao mínimo legal de 4 (quatro) anos para ambos os réus, vez que decorridos quase 09 (nove) anos entre a data de recebimento da denúncia (04.04.2008 fl. 43) e a data de publicação da sentença condenatória (20.03.2017 fl. 155), deve ser declarada extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. IV, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor dos apelantes, face o reconhecimento, ex officio, da prescrição, pelo que determino a expedição do Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0116836-36.2008.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos apelantes, por reconhecer operada a prescrição nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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