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Jurisprudência


TJCE 0116987-02.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstrada pela prova produzida, consistente na declaração linear da vítima e das testemunhas. 2. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, confirmado perante o contraditório, serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito de roubo e, assim, afastar a tese absolutória. 3. Inacolhida a tese absolutória por insuficiência de provas 4. Recurso a que se nega provimento. 5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF- HC 126292/SP). 6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de março de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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