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Jurisprudência


TJCE 0117284-09.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FACE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, alegando que não há provas suficientes para concluir pela conduta culpável do recorrente. Alternativamente, ou seja, em caso de manutenção da condenação requereu: a) o decote da causa de aumento por não ter prestado socorro à vítima, pois era impossível fazê-lo sem risco pessoal; b) postulou a exclusão da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que dela necessita para seu trabalho e, por consequência, para sustento da família; c) a exclusão da condenação em reparação de danos porque não houve pedido expresso do Ministério Público, ou mesmo da família da vítima, não podendo ser concedida de ofício pelo magistrado; d) a redução da pena pecuniária para valor que não ultrapasse meio salário mínimo; e) por fim, a revisão da dosimetria da pena, aduzindo que em razão da ausência de fundamentação adequada quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, houve a fixação da pena-base superior ao mínimo legal. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 06/33) e Laudo Cadavérico às fls. 15/16, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. 3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante afirma que inexistem testemunhas oculares ou perícia que venham a comprovar que tenha dado causa ao acidente. Porém, não foi capaz de comprovar a versão apresentada, e ainda pelo fato de ter arrastado a criança após o atropelamento. Assim, a autoria restou evidenciada pela própria versão do recorente e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do veículo que atropelou a vítima. 4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima, posto que o laudo comprova que o óbito decorreu de politraumatismo causado pelo impacto com o veículo e por ter sido arrastada. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, posto que comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, principalmente a testemunhal. 5. Nesse contexto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso III, do Código Nacional de Trânsito. 6. No que tange à dosimetria da pena, até mesmo em face do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Vol. único. Jvs Podium. 2016.p. 1.657.), procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. 7. Entretanto, no que concerne à condenação fixada a título de reparação de danos civis causados pela infração, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. 8. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis à família da vítima. 9. Também busca o recorrente a redução de pena aplicada, tendo em vista a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente não ter socorrido a vítima (art. 302, § 1º, inciso III, do CTB). Aduz que não socorreu a vítima por "ser impossível fazê-lo sem risco pessoal" ou que a vítima morreu instantaneamente. 10. Ocorre que não demonstrou durante a instrução processual o risco que corria. E quanto ao fato da morte instantânea, o réu em seu interrogatório afirma que soube da morte da criança na delegacia. Portanto, analisando profundamente o teor da sentença em cotejo com todo o contexto processual, tenho que o quantum aplicado nesta fase da dosimetria foi fixado de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido também neste capítulo. 11. Luta pela exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena de suspensão da CNH deve guardar pertinência com a pena tolhedora de liberdade aplicada." No mesmo caminho é a doutrina de Nucci, quando diz que "deve haver proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, consistente na suspensão da habilitação." Logo, não vejo desproporção da penalidade de suspensão da habilitação, posto que observado pelo magistrado a quo os fundamentos da dosimetria aplicada a pena-base. 12. Por derradeiro pugna pela redução do valor da prestação pecuniária, o que de logo entendo assistir razão ao apelante, tendo em vista sua atividade laboral e situação financeira. Vê-se que a atividade profissional do réu é de baixa remuneração, o que a meu sentir, o pagamento da prestação pecuniária arbitrada pelo juízo a quo, poderá causar dificuldades ao seu sustento e de sua família, ou ainda inviabilizar o efetivo cumprimento da prestação pecuniária imposta. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0117284-09.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Ricardo Fernandes Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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