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Jurisprudência


TJCE 0117436-23.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MINORADA – DANOS MATERIAIS MANTIDOS – LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I – Patente a legitimidade ativa da Promovente, pois cobra valor que lhe é devido, nos moldes do contrato assinado entre as partes. II – Preliminar de coisa julgada dos valores atinentes ao contrato entabulado em 18.09.1996 prejudicada. Quando da liquidação de valores, deve-se extirpar o montante relativo ao perídio compreendido entre 18 de setembro de 1996 e 28 de maio de 2001. III – O caso em análise não comporta falar em prescrição. Ação de prestação de contas pode ser utilizada para interromper o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória, vez que há patente conexão entre seus objetos. IV – A prova dos autos corrobora o argumento de inadimplemento contratual por parte da empresa Promovida. Apesar de adimplida a obrigação da Promovente, a partir da quitação dos veículos por ela adquiridos, a Promovida deixou de entregar-lhe a documentação dos bens referidos, sem justificativa convincente. V – Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, minorada a condenação de Danos Morais de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A tabela utilizada pelo julgador de origem detém período não compreendido pelo contrato avençado entre as partes litigantes. VI – Danos materiais no valor do capital social da empresa mantidos. VII – Multa contratual mantida, pois não contestada oportunamente. Incabível, portanto, a discussão em recurso, à vista de preclusão. VII – Lucros cessantes e multa contratual a serem apurados em fase de liquidação de sentença, por intermédio de perícia técnica. Aqueles, calculados pela média de negócios que a Promovente realizava por mês, entre o período de 18/02/2002 a 01/08/2003. VIII – Apelação conhecida e provida em parte. Sentença reformada apenas para minorar a condenação em danos morais e determinar a liquidação do que diz respeito aos Lucros Cessantes e à Multa contratual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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