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Jurisprudência


TJCE 0117505-74.2017.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE SEGURO E DAS TARIFAS DE: ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE CARNÊ, SERVIÇOS DE TERCEIROS. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA INCOMPLETA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - O mérito da lide reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros extorsivos e de capitalização de juros. 2 - Nesse contexto, não se pode olvidar que o contrato objeto da querela é documento indispensável à propositura da ação revisional instaurada, pelo que sua ausência torna inviável a apreciação da questão alusiva à incidência da capitalização mensal dos juros, da cobrança indevida de comissão de permanência, de seguro e das tarifas de: abertura de crédito, emissão de carnê, serviços de terceiros. 3 - No caso dos autos, o demandante não colacionou na documentação anexada à exordial o instrumento contratual que pretende revisar, nem realiza em momento posterior a referida produção probatória; conquanto, postula a inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, acostou sumário da Cédula de Crédito Bancário, que não satisfez a necessidade processual de comprovação dos encargos financeiros supostamente pactuados em situação de ilegalidade na operação; produção probatória que deve ser realizada perante a Instância Singular, sob pena de incorrer em hipótese de cerceamento de defesa. 4 - É cediço ser admitida a inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista, desde que constatada a verossimilhança da alegação do autor e sua condição de hipossuficiência, nos termos expressamente estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII); regra que se caracteriza de índole instrutória, posto que deve ser determinada "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp nº 802.832, STJ - 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5 - Assim, em razão da necessidade de permitir às partes litigantes a produção de provas que porventura pretendam produzir, inclusive, com a determinação de juntada do instrumento contratual objeto da querela, mostra-se imprescindível que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para fins de prosseguimento do trâmite processual e prolação de novo julgado. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0117505-74.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza