TJCE 0117543-23.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA METADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso dos autos, verifica-se, em análise acurada dos elementos de convicção carreados, que a fração de redução adotada pelo Juízo de primeiro grau (metade), está em sintonia com as circunstâncias do caso concreto, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, além de outros elementos concretos.
3. Conquanto a quantidade de drogas apreendida (170 g de maconha) não seja ínfima a justificar a fração máxima redutora, como pretende a defesa, entendo que não pode ser considerada como inexpressiva a autorizar apenas o grau mínimo de diminuição da pena, tendo como proporcional a redução da pena pela metade (1/2), nos exatos termos operados pelo juízo a quo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA METADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso dos autos, verifica-se, em análise acurada dos elementos de convicção carreados, que a fração de redução adotada pelo Juízo de primeiro grau (metade), está em sintonia com as circunstâncias do caso concreto, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, além de outros elementos concretos.
3. Conquanto a quantidade de drogas apreendida (170 g de maconha) não seja ínfima a justificar a fração máxima redutora, como pretende a defesa, entendo que não pode ser considerada como inexpressiva a autorizar apenas o grau mínimo de diminuição da pena, tendo como proporcional a redução da pena pela metade (1/2), nos exatos termos operados pelo juízo a quo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza