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Jurisprudência


TJCE 0118383-77.2009.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO DE APELAÇÃO. PAD. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no julgado proferido por este colegiado e que acolheu os argumentos apresentados no Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargada, reconhecendo a prescrição do direito de punir. Alega o embargante a omissão do acórdão, posto não ter apresentado expressa manifestação a respeito dos arts. arts. 221 e 225 da Lei Estadual nº 9.826/1974. 2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, em especial quando referiu-se ao fato de que inexiste na Lei 9.826/74, ao contrário de outros regramentos, qualquer dispositivo a respeito da interrupção do prazo prescricional, entendimento este que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive do Órgão Especial. 5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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