TJCE 0118576-48.2016.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente recurso de Apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial ao determinar que a empresa ré reative o plano de saúde do requerente e de sua esposa, cabendo a este o pagamento integral do plano, e condenando a parte promovida ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
2. Nas razões recursais, a promovida/apelante suscita a ilegitimidade ad causam. No mérito, afirma a inexistência do direito à manutenção de seu plano de saúde.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante (ex-empregadora), em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). Superada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. Adentrando ao mérito recursal, A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) é assegurado ao trabalhador, demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; Portanto, o pleito recursal merece prosperar, ao passo que houve contribuição exclusiva do empregado, sendo a coparticipação tão somente fator de moderação.
5. Ante a inocorrência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais, de forma que as razões recursais merecem prosperar, tendo em vista que a recorrente atuou conforme os parâmetros legais e de acordo com a jurisprudência colacionada.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0118576-48.2016.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente recurso de Apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial ao determinar que a empresa ré reative o plano de saúde do requerente e de sua esposa, cabendo a este o pagamento integral do plano, e condenando a parte promovida ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
2. Nas razões recursais, a promovida/apelante suscita a ilegitimidade ad causam. No mérito, afirma a inexistência do direito à manutenção de seu plano de saúde.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante (ex-empregadora), em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). Superada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. Adentrando ao mérito recursal, A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) é assegurado ao trabalhador, demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; Portanto, o pleito recursal merece prosperar, ao passo que houve contribuição exclusiva do empregado, sendo a coparticipação tão somente fator de moderação.
5. Ante a inocorrência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais, de forma que as razões recursais merecem prosperar, tendo em vista que a recorrente atuou conforme os parâmetros legais e de acordo com a jurisprudência colacionada.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0118576-48.2016.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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