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Jurisprudência


TJCE 0118773-81.2008.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO DE BENS. LOCATÁRIO QUE PRETENDE REMOVER A COBERTURA METÁLICA QUE GUARNECE O EDIFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. SÚMULA 335 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito do promovido, ora apelado, de remover, do edifício pertencente à promovente, ora apelante, uma estrutura de metal que compõe a coberta do prédio, então locado pela promovente ao referido promovido, afirmando este que a tal coberta é móvel, tendo sido adquirida e instalada por conta da igreja que administra, a qual funcionava no imóvel. 2. Sobre isto, o preclaro juízo a quo decidiu que, in verbis: "(...) Quanto à cautelar incidental de sequestro, o requesto inserto na vestibular não merece prosperar, uma vez que os bens existentes no interior do imóvel foram aquisitados pelo promovido, inclusive o teto que cobre a quadra, que servia de sede de uma igreja evangélica, o que obriga este julgador a promover a devolução dos mesmos ao seu verdadeiro dono, no caso, o suplicado. (...)". (Página 149). 3. Ocorre que há expressa disposição contratual obrigando as partes neste particular, conforme a seguir transcrevo ipsis litteris: "(...) VI – BENFEITORIAS. (...) 6.2. Todas as benfeitorias, inclusive as necessárias e úteis, ou outra de qualquer natureza, uma vez realizadas no imóvel locado, passarão a fazer parte integrante do mesmo, sem que ao(a) LOCATÁRIO(A) assista qualquer direito de indenização ou retenção. (...)" (Página 90). 4. Sobre o assunto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." (STJ, Súmula 335), havendo precedentes desta corte de Justiça em idêntico sentido. 5. Considerando a existência de expressa cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, resplandece o direito da proprietária do prédio, autora da ação, ora apelante, de manter no edifício de sua propriedade a estrutura metálica que integra e constitui a cobertura do imóvel. 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença vergastada, apenas no ponto em que autoriza a retirada da estrutura metálica que integra e constitui a cobertura do imóvel, determinando que a referida benfeitoria permaneça onde se encontra, invertendo-se, outrossim, por consectário lógico, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial referente à cautelar incidental, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), que passará a ser devida pela parte promovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0118773-81.2008.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza/CE, 14 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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