TJCE 0119556-92.2016.8.06.0001
CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos.
2. In casu, de acordo com os documentos apresentados às fls. 14-35, os fatos narrados na exordial são verídicos, posto que o contrato de nº 4889674 firmado com a empresa ré foi realizado por um falsário. Tanto é verdade que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que em análise do seu sistema interno, restou verificado que não existem pendências financeiras referentes ao contrato em referência em nome da apelada, posto que todos os débitos foram por ela cancelados voluntariamente.
3. Desta feita, restando incontroversa a inclusão indevida da parte autora no cadastro de inadimplentes, competia à ré, aqui recorrente, o ônus de comprovar a composição do débito, que levou à inscrição do nome daquela em cadastro negativo. No entanto, a empresa ré vem aos autos afirmando categoricamente a ocorrência do cancelamento das contas que levaram o nome da autora a ser inserido no referido cadastro, o que demonstra, de fato, a inexistência do negócio jurídico firmado com a autora/apelada, ensejando, consequentemente, a declaração de inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, conforme declarado pelo Magistrado a quo.
4. Não havendo provas de que a recorrida estava inadimplente, caracterizado está o dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
5. Desta feita, impõe-se à operadora de telefonia o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser eficazmente reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
6. No que tange ao quantum indenizatório pelo dano moral, considerando as circunstâncias do caso em tela, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo Singular, além de não desbordar dos parâmetros adotados pela jurisprudência, mostra-se adequado ao fim a que se destina.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ementa
CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos.
2. In casu, de acordo com os documentos apresentados às fls. 14-35, os fatos narrados na exordial são verídicos, posto que o contrato de nº 4889674 firmado com a empresa ré foi realizado por um falsário. Tanto é verdade que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que em análise do seu sistema interno, restou verificado que não existem pendências financeiras referentes ao contrato em referência em nome da apelada, posto que todos os débitos foram por ela cancelados voluntariamente.
3. Desta feita, restando incontroversa a inclusão indevida da parte autora no cadastro de inadimplentes, competia à ré, aqui recorrente, o ônus de comprovar a composição do débito, que levou à inscrição do nome daquela em cadastro negativo. No entanto, a empresa ré vem aos autos afirmando categoricamente a ocorrência do cancelamento das contas que levaram o nome da autora a ser inserido no referido cadastro, o que demonstra, de fato, a inexistência do negócio jurídico firmado com a autora/apelada, ensejando, consequentemente, a declaração de inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, conforme declarado pelo Magistrado a quo.
4. Não havendo provas de que a recorrida estava inadimplente, caracterizado está o dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
5. Desta feita, impõe-se à operadora de telefonia o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser eficazmente reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
6. No que tange ao quantum indenizatório pelo dano moral, considerando as circunstâncias do caso em tela, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo Singular, além de não desbordar dos parâmetros adotados pela jurisprudência, mostra-se adequado ao fim a que se destina.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão