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Jurisprudência


TJCE 0119743-81.2008.8.06.0001

Ementa
LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO A GRAFIA DOS ARTIGOS DA LEI 8.245/91 E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE ALUGUEIS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONFIGURADA NO CURSO DO PROCESSO. OS VALORES EVENTUALMENTE CONSIGNADOS DEVERÃO SER DEDUZIDOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELA RECORRIDA. DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo. Na hipótese, a discussão trazida pelo recorrente em sede de apelação da existência de divergência entre a grafia do artigo de lei com a fundamentação da decisão, não foi levada a cognição do Juízo a quo, não podendo ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Relativamente a alegada impossibilidade de condenação em pagamento dos alugueis vencidos quando estes foram consignados em razão de decisão nos autos de Ação Revisional de Alugueis, tal questionamento deve ser objeto de discussão em sede de Cumprimento de Sentença, onde às partes é oportunizado o acerto de contas, com a contabilização dos créditos e débitos. Ademais, declara a locadora no Cumprimento da Sentença acostado à fl. 97 que a locatária somente não adimpliu com os honorários advocatícios de sucumbência, pelo que se dessume tenha a mesma adimplido com as demais condenações impostas no decisum, falecendo inclusive, o interesse recursal da locatária/recorrente, nesse aspecto. 3. Quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em razão da devolução voluntária do imóvel pela recorrente antes da prolação sentença, impende consignar que, de acordo com o princípio da causalidade deve aquele que deu causa à propositura da ação suportar os ônus da sucumbência, mormente quando já consolidada a relação processual, com a manifestação da parte adversa sobre o feito. In casu, a recorrente deu causa a propositura da ação, uma vez que Notificada a desocupar o imóvel se furtou a entregá-lo e, quando citada da ação de despejo, apresentou contestação, ensejando réplica, além de outras petições acostadas pelo causídico informando atraso dos alugueis pela locatária, ora recorrida, dentre outras. 4. Dessa forma, é imperioso fixar honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado constituído pela parte vencedora, os quais, no caso dos autos, foram estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o grau de zelo do causídico e não comporta exclusão ou redução, sob pena de aviltamento do exercício da advocacia. 5. Recurso conhecido, em parte, e improvido na parte conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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