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Jurisprudência


TJCE 0119910-20.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a demandada ao pagamento, em favor do demandante, na importância de R$ 4.745,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado desse valor qualquer quantia eventualmente paga administrativamente. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. É cediço que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, prescreve em 3 (três) anos. E, pelo entendimento jurisprudencial e sumular (súmula 229 do STJ), o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. In casu, verifica-se, em toda a documentação acostada aos autos, que o prazo prescricional da presente ação encontra-se suspenso, pois a recorrente não apresentou provas da quitação alegada, tampouco de decisão proferida no pleito administrativo. Assim, Rejeito a Preliminar de Prescrição. 4. DO MÉRITO. Como razões da reforma, a seguradora apelante argumenta a plena validade da quitação outorgada pelo recorrido no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a suplicada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não há comprovação nos autos de que tenha efetuado o pagamento alegado. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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