main-banner

Jurisprudência


TJCE 0120119-96.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIOS SUCESSIVOS DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE COZINHEIRO E DATILÓGRAFO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ E PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão da autora de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio entre as atribuições dos cargos para os quais foi nomeada (cozinheiro e datilógrafo, conforme o período respectivo) e da função efetivamente desempenhada de agente penitenciário, enquanto perdurar tal situação, não ofende os princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da separação de poderes, porquanto a demanda não se destina à investidura em cargo ou a aumento de salário por conta de mera equiparação funcional a servidores de outra carreira. 2. Os fólios exibem a declaração da Diretora do Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa de que a postulante, datilógrafa, é lotada naquele presídio e "desempenha a função de Agente Penitenciário, como plantonista, participando de vistorias e também fazendo escoltas com presas para diversas localidades, como Hospitais e Fóruns", o que evidentemente não se insere na rotina de trabalho própria do mencionado cargo da promovente. Outrossim, os extratos coligidos revelam que entre as parcelas remuneratórias da demandante constam a Gratificação Especial de Localização Carcerária (código 18) e o Abono Provisório (código 433), cujo pagamento condiciona-se ao efetivo exercício de funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Ceará, nos moldes da Lei nº 13.095/2001. Tais documentos respaldam a sentença condenatória recorrida, em consonância com a Súmula 378 do STJ e os fartos precedentes desta Corte de Justiça. 3. Não prospera o pleito de exclusão ou redução dos honorários advocatícios, à míngua de argumento do recorrente e de motivo idôneo a alterar o decisum nesse tocante, sobretudo em face do ínfimo valor arbitrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e do reexame necessário para negar-lhes provimento, sem condenação em honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão