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Jurisprudência


TJCE 0120265-11.2008.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cumulados com 20 dias-multa 2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas. 3. É impossível a desclassificação do delito de furto para a forma tentada, uma vez que restou comprovada sua consumação com a posse da coisa pelo criminoso, mesmo que por curto período. 4. No caso em tela, não há que se falar em arrependimento eficaz, tendo em vista que a consumação do crime já havia se efetivado com a inversão da posse da res furtiva. 5. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 6. Conquanto se verifique o registro de ações penais em desfavor do apelante, não se constata a existência de condenação definitiva na época da prática dos crimes descritos nos presentes autos, razão pela qual, em obediência à súmula nº 444/STJ, não se pode admitir como maculados os antecedentes do apenado. 7. Modifica-se o quantum da pena aplicada, para o patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 8. Há de ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art.110, §1º c/c art.109, V, todos do Código Penal Brasileiro. Pois, compulsando os autos, constata-se que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 04 (quatro) anos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar a pena imposta, e fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0120265-11.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Vlademir Oliveira do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de maio de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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